A função das Guardas Municipais não se restringe atualmente
ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em
virtude da amplitude interpretativa das suas atribuições no texto normativo e
na realidade fática dos municípios brasileiros. Por outro lado percebeu-se que
as Guardas Municipais enfrentam dificuldades seja pela falta de padronização no
território nacional, ou ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade
de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais
dessas corporações e que as Câmaras Municipais também necessitam de um norte a
ser definido pelo STF, portanto o recurso paradigma deve ser julgado para que
definam as atribuições das Guardas de maneira condizente com o texto legal sem
desrespeitar a reserva legal. Assim como em outros serviços básicos, a
segurança parte para uma tendência municipalista, porque nas localidades aonde
o crime e a desordem urbana acontecem é que se torna possível uma solução mais
eficientes dos conflitos, por isso a necessidade imediata do Supremo Tribunal
Federal resolver a questão já que o Poder Legislativo Federal ainda não
regulamentou as Guardas Municipais de 1988 até aqui. As Guardas Municipais tem
a função constitucional da proteção de Bens, Serviços, Instalações, o que já é
bastante amplo, e em diversos municípios já trabalha protegendo pessoas e os
Direitos e Garantias Fundamentais, através do Poder de Policia conferido aos
entes estatais, para o cumprimento da Lei, no que tange aos delitos posturais,
mediação de conflitos e até mesmo na esfera criminal quando se tratar de
flagrante delito, auxiliando as demais forças de segurança, e sua atuação
cresceu na prática pela necessidade da população em melhorias na segurança
pública. Por isso compreende-se que as Guardas Municipais por uma razão de
segurança jurídica e para obtenção de melhor estrutura e de otimização dos
serviços prestados a sociedade deve ser regulamentada.
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