O Sindguardas-BA, completa este ano, 4, anos na luta pelos
trabalhadores das Guardas Civis Municipais do Estado da Bahia. Fundado em 2011,
a partir da organização do Presidente Pedro de Oliveira que vem lutando por
mais e melhores condições de vida e trabalho para a categoria, o Sindguardas-BA,
foi reconhecido em 04/06/2014, com a concessão da Carta Sindical pelo
Ministério do Trabalho-MTE., que
Sindguardas-BA, representa os servidores públicos municipais, de todas
as 417 cidades do estado da Bahia.
Este movimento, que obteve vitórias memoráveis, evoluiu de
acordo com o tempo e as necessidades da categoria e da própria organização da
classe das Guardas Civis Municipais no Brasil.
As principais bandeiras de luta é a implementação de uma
política de regulamentação da profissão, Adicional de Risco e a criação dos
Estatutos próprios.
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5 DE JULHO DE 1939. Vide Decreto-Lei nº 3.037, de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição, decreta: DO RECONHECIMENTO E DA INVESTIDURA
SINDICAL Art. 6o Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão.
UNICIDADE SINDICAL O que é: É O reconhecimento legal, de apenas um Sindicato na
qualidade de representante de uma categoria, profissional ou econômica, em
determinada base territorial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º,
inciso II, dispõe "É vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município". Do Reconhecimento e Investidura Sindical.
Art. 516. Não será reconhecido mais de um sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou profissional, profissão liberal,
em uma dada base territorial.
Art. 517. Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais,
intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às
peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho
poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais. § 1o O Ministro do
Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato. § 2º Dentro da
base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias
ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou
profissional ou profissão liberal representada. obs.dji.grau.2: Art. 523,
Administração do Sindicato - CLT.
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao
Ministro do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos.
§ 1º Os estatutos deverão conter: a) a denominação e a sede; b) a categoria
econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é
requerida; § 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções
baixadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 521. São condições para o funcionamento do Sindicato: a)
proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições
e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos
ao Sindicato; b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o
de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos; d) proibição de quaisquer
atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no Art. 511, inclusive
as de caráter político-partidário; obs.dji.grau.1:
Art. 511, Associação em Sindicato - CLT e) proibição de
cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole
político-partidária.

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