Sindguardas-BA, foi reconhecido, com a concessão da Carta Sindical pelo Ministério do Trabalho-MTE.

O Sindguardas-BA, completa este ano, 4, anos na luta pelos trabalhadores das Guardas Civis Municipais do Estado da Bahia. Fundado em 2011, a partir da organização do Presidente Pedro de Oliveira que vem lutando por mais e melhores condições de vida e trabalho para a categoria, o Sindguardas-BA, foi reconhecido em 04/06/2014, com a concessão da Carta Sindical pelo Ministério do Trabalho-MTE., que  Sindguardas-BA, representa os servidores públicos municipais, de todas as 417 cidades do estado da Bahia.

Este movimento, que obteve vitórias memoráveis, evoluiu de acordo com o tempo e as necessidades da categoria e da própria organização da classe das Guardas Civis Municipais no Brasil.
As principais bandeiras de luta é a implementação de uma política de regulamentação da profissão, Adicional de Risco e a criação dos Estatutos próprios.


Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5 DE JULHO DE 1939. Vide Decreto-Lei nº 3.037, de 1941

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: DO RECONHECIMENTO E DA INVESTIDURA SINDICAL Art. 6o Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão. UNICIDADE SINDICAL O que é: É O reconhecimento legal, de apenas um Sindicato na qualidade de representante de uma categoria, profissional ou econômica, em determinada base territorial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso II, dispõe "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Do Reconhecimento e Investidura Sindical.

Art. 516. Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517. Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais. § 1o O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato. § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada. obs.dji.grau.2: Art. 523, Administração do Sindicato - CLT.

Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos. § 1º Os estatutos deverão conter: a) a denominação e a sede; b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida; § 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 521. São condições para o funcionamento do Sindicato: a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior; c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos; d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no Art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; obs.dji.grau.1:

Art. 511, Associação em Sindicato - CLT e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

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