Na data de ontem (14/05) o Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário,
decidindo favoravelmente à atuação das Guardas Municipais na fiscalização de
trânsito, no âmbito da jurisdição do município.
ENTENDA O PROCESSO:
O Ministério Público de Minas Gerais
ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº
9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, ambos do Município de Belo Horizonte, por
entender que a Guarda Municipal daquela cidade não poderia atuar na
fiscalização de trânsito, sendo tal competência exclusiva da Polícia Militar.
A Justiça de Minas Gerais decidiu
desfavoravelmente à adin, entendendo ser competência da municipalidade a
fiscalização e manutenção do trânsito em sua jurisdição. A Procuradoria Geral
do Estado de Minas Gerais entrou, então, com o Recurso Extraordinário 658570,
requerendo ao STF decisão favorável ao seu pleito.
No início do julgamento havia empate
entre os ministros do STF, sendo quatro deles favoráveis ao provimento parcial
do Recurso Extraordinário, por entenderem que há competência da municipalidade
para a fiscalização de trânsito, mas, quando outorgada à Guarda Municipal essa
atribuição, deve limitar-se às ações de trânsito que visem a proteção de bens,
serviços e instalações municipais. Outros quatro ministros votaram pelo
desprovimento do Recurso Extraordinário, por entenderem improcedente. O
julgamento foi suspenso para que os dois ministros faltantes justificadamente
na Sessão pudessem votar, sendo que, na data de ontem, o Ministro Gilmar Mendes
e a Ministra Cármen Lúcia deram seus votos, concluindo o julgamento
favoravelmente à manutenção dos dispositivos legais das legislações
questionadas, ou seja, reconhecendo a legitimidade da Guarda Municipal para a
fiscalização do trânsito e desconhecendo tal competência ser exclusiva da
Polícia Militar.
A decisão, de última instância
favorece e norteia todos os outros processos tramitando em esferas inferiores
que tratam da mesma matéria, sendo, portanto, de interesse de todas as Guardas
Municipais do Brasil.

Sem comentários:
Enviar um comentário